Nacionalidade Portuguesa pelo casamento ou união estável

 

 

O direito à Aquisição da Nacionalidade Portuguesa pelo casamento existe - previsto no artigo 3º da Lei 37/81 de 3 de Outubro. Para os casamentos ocorridos antes dessa data, a tramitação é mais facilitada.

 aps Nacionalidade Portuguesa pelo casamento ou uniao estavelPara casamentos ocorridos após 03/10/1981 o direito ao pedido ficava restrito ao tempo do matrimonio: após três anos de casamento e das provas da ligação efetiva à comunidade portuguesa, o que tornava a tramitação difícil, morosa e com poucas chances de conclusão positiva, em razão da subjetividade na apreciação das provas apresentadas pelos requerentes e da ostensiva Ação de Oposição promovida pelo Ministério Público Português em praticamente 100% dos pedidos (a não ser para cônjuges residentes em território português).

Diante desse quadro, muitos requerentes à nacionalidade através do casamento, não conformados com as manifestações negativas do Ministério Público (MP), cuja união possuía solidez comprovada e vínculos efetivos relativos com Portugal, passaram a se insurgir e contestar nos Tribunais. Somente após o requerente CONTESTAR a Ação de Oposição, obtinha-se uma sentença favorável ou desfavorável, a depender do entendimento adotado pelos magistrados quanto a quem caberia o ônus da prova de ligação. Em razão de muitas decisões favoráveis, aos poucos foi se formando uma jurisprudência dominante nos Tribunais Portugueses, que passou a adotar o entendimento de que caberia ao MP provar a FALTA  de ligação efetiva. Está foi a primeira mudança significativa que trouxe benefícios aos pedidos, mas somente em grau de recurso, pois as Conservatórias continuavam dificultando e o MP mantinha a regra geral de apresentar Oposição aos pedidos.  

Entretanto, de acordo com a última alteração da Lei da nacionalidade – lei orgânica nº 2/2018, se o casamento ocorreu a mais de três anos, aos requerentes casados com cidadãos portugueses (mesmo que nacionalidade adquirida), tendofilhos que já são portugueses por atribuição, estão isentos da prova de vínculo e seus pedidos devem ser facilitados. Aos casais sem filhos portugueses, deve tramitar o processo após cinco anos de casamento (no mínimo) mudança prevista a partir do Decreto-Lei 71/2017 que trouxe no seu conteúdo um parágrafo específico sobre a concessão da nacionalidade para casamentos com alguma solidez matrimonial.

Nossa assessoria trata da documentação processual e transcrições e regularizações civis obrigatórias (o que, obviamente, incluem as transcrições de casamento), conforme previsto no Artigo 1º do Código do Registo Civil Português (Objeto e Obrigatoriedade do registo).

Já em relação a uniões estáveis (quando não há casamento civil) deve-se, obrigatoriamente, instaurar ação judicial de Revisão e Homologação da escritura pública de união estável brasileira, com o objetivo de valida-la em Portugal.  As Uniões Estáveis não são equiparadas a casamentos civis para as questões relacionadas à Nacionalidade e, portanto, podem prejudicar o pedido para o companheiro(a), nosso setor jurídico aconselha, sempre que possível, a conversão em casamento civil em cartório no Brasil, diminuindo, assim, maiores trâmites e despesas, além de assegurar com mais efetividade a concessão da Nacionalidade.

 Ainda, cumpre-nos ressaltar, que sob a atual legislação civil em Portugal, a união estável está equiparada ao casamento, porém, produz efeitos diferentes em matéria de nacionalidade por aquisição, dessa forma, mesmo depois de homologada em Portugal a união estável, o pedido da nacionalidade pode ser negada, ou ter o seu tramite dificultado junto ao Registo Civil Português, o que significa que pode-se enfrentar problemas para viabilizar o processo, principalmente se não houver filhos em comum que já tenham a nacionalidade atribuída.

 

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