O que mudou na Lei da Nacionalidade

O que mudou na Lei da Nacionalidade - APS - Assessoria Portuguesa de Serviços

O que mudou na Lei da Nacionalidade - APS - Assessoria Portuguesa de Serviços  - 31.05.2019

 

A última alteração é de 2018 e existem quatro mudanças a destacar.

  • Para que um filho de estrangeiros obtenha nacionalidade portuguesa logo à nascença, um dos pais terá de residir em Portugal legalmente há pelo menos dois anos. Na anterior versão da lei um dos progenitores tinha de estar legal há pelo menos 5 anos para que os filhos tivessem nacionalidade portuguesa quando nascessem;

  • Consolidação da nacionalidade adquirida de boa-fé passados 10 anos sobre a sua titularidade;

  • Passou a ser possível o aproveitamento de todos os períodos de residência legal, dos últimos 15 anos, de forma a perfazer os cinco anos previstos pela lei;

  • Apenas a condenação efetiva a pena de prisão igual ou superior a 3 anos passa a ser impeditiva à obtenção da nacionalidade e não a mera condenação a uma pena, seja ela qual for. Esta é talvez a alteração mais importante, porque foi esse o motivo pelo qual centenas de jovens viram os seus processos de naturalização indeferidos.

     

A NACIONALIDADE PORTUGUESA É ATRIBUÍDA:

  • A todas as pessoas nascidas em Portugal, desde que um ou ambos os pais sejam portugueses;

  • A filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, desde que um dos pais também tenha nascido em Portugal;

  • A estrangeiros nascidos em Portugal, com pelo menos um dos pais residente legal em Portugal há pelo menos 2 anos;

  • A todos os indivíduos nascidos no estrangeiro, desde que o pai ou mãe estejam ao serviço do Estado Português, como filhos de diplomatas ou militares em serviço;

  • A netos de portugueses nascidos no estrangeiro;

  • apátridas.

A NACIONALIDADE PORTUGUESA PODE SER ADQUIRIDA, OU SEJA QUANDO NÃO FOI ATRIBUÍDA À NASCENÇA:

  • Por ser filho menor ou incapaz de estrangeiro naturalizado português, independentemente do local de nascimento;

  • Por casamento, desde que um dos cônjuges seja português e o casamento tenha pelo menos 3 anos;

  • Por união de facto, que dure há pelos menos 3 anos, desde que seja previamente reconhecida por sentença judicial;

  • Por naturalização, após 5 anos de residência legal em Portugal, sendo ainda necessário que o requerente seja maior e não tenha sido condenado com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;

  • Por um menor nascido em Portugal, desde que um dos progenitores viva em Portugal, há pelo menos 5 anos à data do pedido, ainda que sem titulo de residência legal;

  • Por indivíduos maiores de idade que, cumulativamente, nasceram em Portugal, filhos de estrangeiros residentes no país à data do seu nascimento, ainda que sem título de residência e que sejam residentes em Portugal há 5 anos, independentemente do titulo;

  • Por um menor nascido em Portugal que aqui tenha concluído pelo menos um ciclo do ensino básico ou secundário;

  • Por indivíduos que por qualquer razão perderam a nacionalidade portuguesa e não adquiriram outra.

CAUSAS FREQUENTES PARA NEGAÇÃO DOS PEDIDOS DE NACIONALIDADE:

  • Ininteligibilidade da certidão de nascimento ou do certificado do registo criminal;

  • Condenação a prisão efetiva por prática de crime punido com pena igual ou superior a 3 anos;

  • Falta de elementos de ligação efetiva à comunidade nacional, quando são exigidos, como é o caso da naturalização de menores, filhos de estrangeiros ou da naturalização por efeito de casamento;

  • Casamento por conveniência ou que ainda não completou 3 anos ou separação de facto entre pessoas casadas, quando se pretende obter a nacionalidade com base no casamento.

 

 

Fonte: SIC